O que cobrar da construtora quando a obra atrasa além do prazo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando a obra ultrapassa os 180 dias de tolerância e o comprador prefere manter o contrato — porque ainda quer aquele imóvel específico — a lei garante uma reparação mensal pelo atraso, além de outras pretensões que costumam ser esquecidas na hora de calcular o prejuízo. Entender o pacote completo evita aceitar menos do que a lei garante.

A indenização mensal de 1% do artigo 43-A, § 2º

O § 2º do art. 43-A da Lei 4.591/1964 garante ao comprador adimplente, quando opta por manter o contrato em vez de resolvê-lo, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso além da tolerância, calculada pro rata die e corrigida monetariamente pelo índice contratual. Esse valor é pago por ocasião da entrega da unidade, e não mês a mês durante o atraso — o comprador recebe tudo de uma vez, junto com as chaves.

Por que essa multa não se soma à multa de rescisão

O § 3º do mesmo artigo proíbe somar essa penalidade de mora à multa prevista para quando o comprador opta por romper o vínculo em vez de aguardar a obra. São caminhos alternativos: ou o comprador mantém o contrato e recebe o 1% mensal na entrega, ou resolve o contrato e recebe a devolução integral com a multa de rescisão — não os dois ao mesmo tempo.

Lucros cessantes e aluguel deixado de receber

Além da indenização legal de 1% ao mês, o comprador que pretendia alugar o imóvel ou que precisou continuar pagando aluguel por não ter recebido as chaves pode discutir lucros cessantes ou o próprio custo do aluguel pago no período de atraso. Esse pedido depende de prova concreta do prejuízo (contrato de locação anterior, comprovantes de aluguel pago) e da análise sobre se ele se soma ou se conflita com a multa de 1% já prevista em lei, tema que costuma dividir decisões judiciais conforme a natureza do prejuízo alegado.

Documentos para calcular a indenização com precisão

É preciso reunir o contrato com a data contratual de entrega e a cláusula de tolerância, todos os comprovantes de pagamento à incorporadora (para calcular a base do 1%), a data real de entrega das chaves ou do habite-se, e, se for pedir lucros cessantes, contrato de locação ou comprovantes de aluguel pago no período. Sem a data exata da entrega, é impossível fechar o número de meses de atraso a indenizar.

Caminho extrajudicial e judicial para cobrar a indenização

Vale notificar a incorporadora por escrito, com o cálculo detalhado do valor devido, antes ou no momento do recebimento das chaves. Se a incorporadora recusar ou pagar a menor, a cobrança judicial deve observar valor, complexidade da prova e competência; eventual discussão sobre lucros cessantes pode integrar a mesma demanda quando houver base fática própria. Como o cálculo envolve índices de correção e a linha divisória entre o que pode ou não ser cumulado, vale revisar a conta com um advogado antes de assinar qualquer termo de quitação no ato da entrega das chaves.

Um exemplo de conta que costuma ficar incompleta

Um comprador que pagou R$ 300 mil e recebeu as chaves 8 meses após o fim da tolerância tem direito a 8% desse valor, atualizado monetariamente — cerca de R$ 24 mil, sem contar a correção. É comum a incorporadora pagar apenas parte disso, ou condicionar o recebimento das chaves à assinatura de termo de quitação geral, o que pode incluir renúncia indevida a esse direito já garantido por lei.

Perguntas frequentes

A indenização de 1% ao mês é paga durante o atraso ou só na entrega?

É paga por ocasião da entrega da unidade, calculada pro rata die sobre todo o período de atraso além da tolerância, e não em parcelas mensais durante a obra.

Posso recusar assinar termo de quitação para preservar meu direito à indenização?

É possível ressalvar expressamente o direito à indenização por escrito no ato do recebimento das chaves; assinar quitação geral sem ressalva pode dificultar a cobrança posterior desse valor.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.