Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO
PERITO. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM AUTOS
APARTADOS. ART. 148, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidência da Súmula Nº 568 do STJ.
- Interesse processual de NELSON presente, pois, conforme relatado
no aresto recorrido, foi incluído no polo da demanda originária, em
razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das
executadas/excipientes, possuindo, portanto, relação de
interdependência com a controvérsia ora discutida.
- A exceção de suspeição do perito, nos termos da jurisprudência do
STJ, deve ser apurada através de procedimento próprio (art. 148, §
2º, do CPC), não se admitindo a aplicação da instrumentalidade das
formas nem a fungibilidade recursal. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO
PERITO. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM AUTOS
APARTADOS. ART. 148, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incidência da Súmula Nº 568 do STJ.
2. Interesse processual de NELSON presente, pois, conforme relatado
no aresto recorrido, foi incluído no polo da demanda originária, em
razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das
executadas/excipientes, possuindo, portanto, relação de
interdependência com a controvérsia ora discutida.
3. A exceção de suspeição do perito, nos termos da jurisprudência do
STJ, deve ser apurada através de procedimento próprio (art. 148, §
2º, do CPC), não se admitindo a aplicação da instrumentalidade das
formas nem a fungibilidade recursal. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERCEIRO PREJUDICADO - INTERESSE JURÍDICO)
STJ - <<AgRg no Ag 1069323>>-MG, {{EDcl no REsp 1138315}}-BA
(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERITO - INCIDENTE AUTÔNOMO - PROCEDIMENTO
ADEQUADO - PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - FUNGIBILIDADE -
INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1489624>>-RJ, <<REsp 1579203>>-GO,
<<AgRg no AREsp 781689>>-PR, <<REsp 909940>>-ES,
{{AREsp 832056}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00148 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.