STJ — 2061310

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef14283057284a03f773b886fec04387e21780c4477cfc0bc317ebbf2d97315f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859467
Número de registro na fonte
202300890737
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM AUTOS APARTADOS. ART. 148, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incidência da Súmula Nº 568 do STJ.
  2. Interesse processual de NELSON presente, pois, conforme relatado no aresto recorrido, foi incluído no polo da demanda originária, em razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das executadas/excipientes, possuindo, portanto, relação de interdependência com a controvérsia ora discutida.
  3. A exceção de suspeição do perito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser apurada através de procedimento próprio (art. 148, § 2º, do CPC), não se admitindo a aplicação da instrumentalidade das formas nem a fungibilidade recursal. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM AUTOS APARTADOS. ART. 148, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incidência da Súmula Nº 568 do STJ. 2. Interesse processual de NELSON presente, pois, conforme relatado no aresto recorrido, foi incluído no polo da demanda originária, em razão de desconsideração da personalidade jurídica de uma das executadas/excipientes, possuindo, portanto, relação de interdependência com a controvérsia ora discutida. 3. A exceção de suspeição do perito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser apurada através de procedimento próprio (art. 148, § 2º, do CPC), não se admitindo a aplicação da instrumentalidade das formas nem a fungibilidade recursal. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERCEIRO PREJUDICADO - INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<AgRg no Ag 1069323>>-MG, {{EDcl no REsp 1138315}}-BA (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERITO - INCIDENTE AUTÔNOMO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - FUNGIBILIDADE - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1489624>>-RJ, <<REsp 1579203>>-GO, <<AgRg no AREsp 781689>>-PR, <<REsp 909940>>-ES, {{AREsp 832056}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.