STJ — 1982724
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AVENÇAS COLETIVAS E
INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENSÍVEIS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA
FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE
REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES
DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa
disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano
ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da
leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca
preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos
planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de
custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas
pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021).
2. Por um lado, o "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos
preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Por
outro lado, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos
sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável
para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos
ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
22/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de
contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e
(iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º,
5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles,
na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde
suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'.
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do
equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica,
simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]"
(AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art22_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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