Recurso Especial 1.966.298, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.966.298 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e procedimento tavi. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.298 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.966.298, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a condenação da operadora e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação condenatória, tratando de negativa de cobertura do implante transcatéter de prótese valvar aórtica (TAVI) por entidade de autogestão. 3. A Corte de origem manteve a obrigação de cobertura do procedimento TAVI e julgou improvido o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 16, VI, da Lei n. 9.656/1998 autoriza cláusula de exclusão de cobertura do procedimento TAVI por autonomia contratual; (ii) saber se o art. 421, parágrafo único, do Código Civil impõe respeito à liberdade contratual nos limites da função social do contrato, vedando a imposição de obrigação não assumida; e (iii) saber se o rol da ANS, em regra taxativo, afasta a cobertura do TAVI no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de método indicado por médico para moléstia coberta é abusiva, assim como a exclusão de materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Rever cláusulas e quadro clínico demandaria reexame de prova e de contrato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Ainda sob a ótica do rol da ANS, a Segunda Seção admite mitigação quando inexistir substituto eficaz e seguro, e a Quarta Turma reafirmou tal compreensão. 7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise do recurso especial demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do quadro clínico. 2. O STJ tem do entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação quando não houver substituto terapêutico eficaz e seguro, presentes os requisitos técnicos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VI; CC, art. 421, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 608; STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.100.866/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.150/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.537/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.153.675/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 2.067.055/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449273, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.966.298, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.966.298 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.966.298
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.966.298 reúne
O REsp 1.966.298 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.966.298 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.966.298 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449273 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.966.298?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.298 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449273 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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