Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. FATO NOVO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte
pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo
implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 27/11/2019).
- Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos
óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O recurso especial funda-se
em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja
conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que
somente os valores existentes em conta poupança estariam
salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ,
firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a
referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores
contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira
(fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à
impenhorabilidade.
- Não comporta conhecimento a alegação de "fato novo" decorrente da
descoberta de bens que apontam a existência de vultuosa quantia por
parte do agravado, pois tal questão não foi prequestionada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. FATO NOVO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte
pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo
implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 27/11/2019).
2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos
óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O recurso especial funda-se
em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja
conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que
somente os valores existentes em conta poupança estariam
salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ,
firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a
referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores
contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira
(fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à
impenhorabilidade.
3. Não comporta conhecimento a alegação de "fato novo" decorrente da
descoberta de bens que apontam a existência de vultuosa quantia por
parte do agravado, pois tal questão não foi prequestionada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE MODO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ
(VALORES EM CONTA-CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA (FUNDOS DE
INVESTIMENTOS, GUARDADOS EM PAPEL MOEDA) - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2353344>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2335752>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2337660>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.