STJ — 1815632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35150a654e4ecf10121c88f2c25ea3a6d56b65a4ef3408709246e906f6ec88fc
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Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NATUREZA
DÚPLICE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FORMULAÇÃO DE
PEDIDOS CERTOS PELO LOCATÁRIO E PELO LOCADOR, EM SEDE DE
CONTESTAÇÃO, REALIZANDO CONTRAPROPOSTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A
ESTES LIMITES. PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR ENCONTRADO EM PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS/CONTRAPEDIDOS. LIMITES
OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS PARTES.
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1.1. Recurso especial em que se alega defeito de fundamentação e
cerceamento de defesa. Inadmissão na origem. Ausência de específica
impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Razões por todo
genéricas e dissociadas da presente controvérsia. Art. 932, inciso
III, do CPC/15.
1.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
2. RECURSO ESPECIAL.
2.1. A ação renovatória apresenta procedimento especial, com
natureza dúplice, permitindo que não só o locatário demandante
formule pretensão contra o réu, mas que este formule também
pretensão contra o autor.
2.2. Cumpre ao locador demandado, na forma do art. 72, inciso II, da
Lei 8.245/91, contestar o pedido alegando não atender, a proposta do
locatário demandante, o valor locativo real do imóvel na época da
renovação, e apresentar contraproposta que repute compatível com o
valor locativo real e atual do imóvel.
2.3. Formulado pedido certo e determinado, não poderá o Magistrado
fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao
oferecido pelo locatário, sob pena de violação aos limites objetivos
traçados pelas partes.
2.4. A utilização de juízo de equidade depende de expressa permissão
legal, na forma do parágrafo único do art. 140 do CPC, não havendo
espaço para a sua aplicação sob a égide da Lei 8.245/91, como
ocorria sob a regência do Decreto 24.150/34 (Lei de Luvas), em
relação à fixação de aluguel na ação renovatória, impondo-se, também
por isso, observar, com fidedignidade, os termos dos pedido e
contrapedido formulados pelas partes.
3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO LOCATÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DO LOCADOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial do locatário e negar
provimento ao recurso especial do locador, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art71
- urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
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