STJ — 1815632

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35150a654e4ecf10121c88f2c25ea3a6d56b65a4ef3408709246e906f6ec88fc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS PELO LOCATÁRIO E PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, REALIZANDO CONTRAPROPOSTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A ESTES LIMITES. PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR ENCONTRADO EM PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS/CONTRAPEDIDOS. LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS PARTES. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. Recurso especial em que se alega defeito de fundamentação e cerceamento de defesa. Inadmissão na origem. Ausência de específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Razões por todo genéricas e dissociadas da presente controvérsia. Art. 932, inciso III, do CPC/15. 1.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 2. RECURSO ESPECIAL. 2.1. A ação renovatória apresenta procedimento especial, com natureza dúplice, permitindo que não só o locatário demandante formule pretensão contra o réu, mas que este formule também pretensão contra o autor. 2.2. Cumpre ao locador demandado, na forma do art. 72, inciso II, da Lei 8.245/91, contestar o pedido alegando não atender, a proposta do locatário demandante, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, e apresentar contraproposta que repute compatível com o valor locativo real e atual do imóvel. 2.3. Formulado pedido certo e determinado, não poderá o Magistrado fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo locatário, sob pena de violação aos limites objetivos traçados pelas partes. 2.4. A utilização de juízo de equidade depende de expressa permissão legal, na forma do parágrafo único do art. 140 do CPC, não havendo espaço para a sua aplicação sob a égide da Lei 8.245/91, como ocorria sob a regência do Decreto 24.150/34 (Lei de Luvas), em relação à fixação de aluguel na ação renovatória, impondo-se, também por isso, observar, com fidedignidade, os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO LOCATÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO LOCADOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial do locatário e negar provimento ao recurso especial do locador, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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