Recurso Especial 2.040.309, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.040.309 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde coletivo e aposentadoria do titular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.309 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.040.309, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/08/2021 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a existência de coisa julgada; e (iii) o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do contrato de trabalho. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. O pedido do aposentado de permanecer no plano de saúde pelo período correspondente ao que contribuiu, fundado no art. 31, § 1º, da Lei 9.656/98, constitui outro direito com relação ao pedido de manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, fundado no caput do mesmo dispositivo legal. 6. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem examinado o contexto dos autos da ação anterior com os olhos voltados apenas ao disposto no art. 31, caput, da Lei 9.656/1998, deve ser afastada a existência de coisa julgada nesta ação fundada no § 1º. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859687, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.040.309, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.040.309 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.309 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 322 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 31, § 1º da Lei 9.656/1998. O art. 322 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31, § 1º da Lei 9.656/1998 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.040.309 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 322 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.040.309 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859687 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.309?

O art. 322 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859687, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.309 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859687 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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