Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ajuizamento de execução de título extrajudicial contra sócio da empresa devedora que não era devedor nem responsável pelo débito não acarreta, por si só, dano moral indenizável, afigurando-se imprescindível a demonstração de outra circunstância concreta caracterizadora do dano em cada caso. 2. Na hipótese, conquanto o banc o exequente tenha ajuizado indevidamente execução contra sócio da empresa devedora, descurou-se o recorrente de demonstrar alguma circunstância concreta, que, somada à conduta negligente da casa bancária, pudesse caracterizar dano moral indenizável. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859878, publicado pelo tribunal em 9 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.804.809 do STJ: ação indenizatória e dano moral · A fundamentação do REsp 1.804.809, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, indenizatoria, moral.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O dispositivo aponta três balizas. O fim econômico ou social do direito — usá-lo para um propósito estranho àquele que a lei protege; a boa-fé objetiva, que impõe lealdade nas relações; e os bons costumes, padrão ético compartilhado. Ultrapassar manifestamente qualquer dessas linhas configura abuso.
Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Os limites que transformam o exercício em abuso · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXECUÇÃO
AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA. CONDUTA,
POR SI SÓ, INSUSCETÍVEL DE CARACTERIZAR DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ajuizamento de execução de título extrajudicial contra sócio da
empresa devedora que não era devedor nem responsável pelo débito
não acarreta, por si só, dano moral indenizável, afigurando-se
imprescindível a demonstração de outra circunstância concreta
caracterizadora do dano em cada caso.
- Na hipótese, conquanto o banc o exequente tenha ajuizado
indevidamente execução contra sócio da empresa devedora, descurou-se
o recorrente de demonstrar alguma circunstância concreta, que,
somada à conduta negligente da casa bancária, pudesse caracterizar
dano moral indenizável.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXECUÇÃO
AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA. CONDUTA,
POR SI SÓ, INSUSCETÍVEL DE CARACTERIZAR DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ajuizamento de execução de título extrajudicial contra sócio da
empresa devedora que não era devedor nem responsável pelo débito
não acarreta, por si só, dano moral indenizável, afigurando-se
imprescindível a demonstração de outra circunstância concreta
caracterizadora do dano em cada caso.
2. Na hipótese, conquanto o banc o exequente tenha ajuizado
indevidamente execução contra sócio da empresa devedora, descurou-se
o recorrente de demonstrar alguma circunstância concreta, que,
somada à conduta negligente da casa bancária, pudesse caracterizar
dano moral indenizável.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE AÇÃO - EVENTUAL ABUSO DEVE SER AMPLAMENTE DEMONSTRADO)
STJ - <<REsp 1770890>>-SC, <<REsp 1817845>>-MS,
<<REsp 1245712>>-MT
(EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA -
DANO MORAL IN RE IPSA)
STJ - <<REsp 1245712>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00187 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1804809 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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