STJ — 1894265
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO
DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do
NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE,
ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte
Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ
n.º 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de
afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem
fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao
disposto no art. 1036, § 5º, do NCPC.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem
o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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