Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
- TEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a
paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista.
- Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do
terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes
diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer
Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.
- Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no
Rol da ANS.
- Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a
limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia
ocupacional e psicoterapia.
- Precedente específico da Segunda Seção no sentido da
obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem
limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da
ANS.
- Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com
temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.
- "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n.
2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
- TEA.
1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a
paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista.
2. Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do
terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes
diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer
Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.
3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no
Rol da ANS.
4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a
limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia
ocupacional e psicoterapia.
5. Precedente específico da Segunda Seção no sentido da
obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem
limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da
ANS.
6. Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com
temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.
7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n.
2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -
EQUOTERAPIA)
STJ - <<REsp 2049092>>-RS, <<REsp 2008283>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
ART:00001 ART:00002
- LEG:FED PAR:000039 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
ART:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:013830 ANO:2019
ART:00001 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.