Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DOS
RECORRENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal distrital manteve a extinção da ação em face dos
recorrentes, sob o fundamento de que a hipótese é de litisconsórcio
passivo necessário e a documentação apresentada não foi hábil a
concretizar a habilitação dos recorrentes, nos autos do cumprimento
de sentença.
- Nesse contexto, inexistiu violação do art. 10 do CPC, porquanto a
decisão agravada de primeiro grau não inovou o litígio, pelo
contrário, o MM. Juiz a quo já havia determinado a regularização do
polo ativo da demanda.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DOS
RECORRENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal distrital manteve a extinção da ação em face dos
recorrentes, sob o fundamento de que a hipótese é de litisconsórcio
passivo necessário e a documentação apresentada não foi hábil a
concretizar a habilitação dos recorrentes, nos autos do cumprimento
de sentença.
2. Nesse contexto, inexistiu violação do art. 10 do CPC, porquanto a
decisão agravada de primeiro grau não inovou o litígio, pelo
contrário, o MM. Juiz a quo já havia determinado a regularização do
polo ativo da demanda.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 978277>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.