STJ — 2001576

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77332e9dc08e1a2c7461e293ab6ed399eb73638501a0c09e3d9214ba5a210263

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860665
Número de registro na fonte
202103284960
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc1e8f00135368250029b79a8b0ba5e65b2688991cbb19e1cf4a6d5287ffcc88
  • Registro documental: 77332e9dc08e1a2c7461e293ab6ed399eb73638501a0c09e3d9214ba5a210263
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 77332e9dc08e1a2c7461e293ab6ed399eb73638501a0c09e3d9214ba5a210263
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DOS RECORRENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal distrital manteve a extinção da ação em face dos recorrentes, sob o fundamento de que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário e a documentação apresentada não foi hábil a concretizar a habilitação dos recorrentes, nos autos do cumprimento de sentença.
  2. Nesse contexto, inexistiu violação do art. 10 do CPC, porquanto a decisão agravada de primeiro grau não inovou o litígio, pelo contrário, o MM. Juiz a quo já havia determinado a regularização do polo ativo da demanda.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DOS RECORRENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal distrital manteve a extinção da ação em face dos recorrentes, sob o fundamento de que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário e a documentação apresentada não foi hábil a concretizar a habilitação dos recorrentes, nos autos do cumprimento de sentença. 2. Nesse contexto, inexistiu violação do art. 10 do CPC, porquanto a decisão agravada de primeiro grau não inovou o litígio, pelo contrário, o MM. Juiz a quo já havia determinado a regularização do polo ativo da demanda. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 978277>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.