STJ — 1995247

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af663a2e99912286fb8c667bfec167c0631f31a020d8e4b254f57dc79be13b0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858507
Número de registro na fonte
202103299630
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.895 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.233.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença coletiva e ausência de aleatoriedade. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.233.895 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
  2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos casos em que se discute violação de direito intelectual com o consequente pedido indenizatório, a parte possui a opção de escolher entre o foro de seu domicílio ou do local do fato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se constata ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos casos em que se discute violação de direito intelectual com o consequente pedido indenizatório, a parte possui a opção de escolher entre o foro de seu domicílio ou do local do fato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - FORO - DIREITO AUTORAL - INTELECTUAL - VIOLAÇÃO - DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558>>-SP, <<REsp 1685558>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.