Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.233.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença coletiva e ausência de aleatoriedade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.233.895 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto
os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual, nos casos em que se discute
violação de direito intelectual com o consequente pedido
indenizatório, a parte possui a opção de escolher entre o foro de
seu domicílio ou do local do fato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se constata ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto
os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual, nos casos em que se discute
violação de direito intelectual com o consequente pedido
indenizatório, a parte possui a opção de escolher entre o foro de
seu domicílio ou do local do fato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - FORO - DIREITO AUTORAL -
INTELECTUAL - VIOLAÇÃO - DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558>>-SP,
<<REsp 1685558>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00053 INC:00003 LET:A INC:00004 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.