STJ — 2097450

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb89130fd512ad623a38138f3eb167effb01df74fe55a145b7fefa32f9daeb35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. REAÇÃO ADVERSA À ANESTESIA GERAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS. RISCOS DA ANESTESIA. FATO NOTÓRIO. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da congruência, o julgador deve se limitar a julgar o que lhe foi demandado (artigos 128 e 460 antigo CPC e artigos 141 e art. 492 novo CPC), devendo haver correlação entre a causa de pedir e o julgado. A atribuição de culpa aos médicos, por motivos diversos daqueles alegados pela parte autora, acarretaria cerceamento de defesa dos réus e julgamento extra petita.
  2. Em se tratando de cirurgias necessárias à cura de doenças, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção.
  3. É fato notório que a anestesia geral envolve riscos.
  4. Considerando (i) que a autora não alegou falta de cumprimento de dever de informação na inicial; (ii) que a cirurgia da sua filha era necessária à cura da doença que a acometia; (iii) que não se alega prévio conhecimento de alergia a remédios ou outras substâncias que pudesse ter sido relatado aos médicos (IV) que o problema com a menor decorreu de reações adversas à anestesia; (iv) que não é possível prever, com exames prévios, choque anafilático em decorrência de anestesia; e (v) que a perícia judicial "não encontrou no procedimento anestésico qualquer fato que desabone a conduta dos profissionais", não há como responsabilizar os réus neste caso.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. REAÇÃO ADVERSA À ANESTESIA GERAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS. RISCOS DA ANESTESIA. FATO NOTÓRIO. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. 1. Em observância ao princípio da congruência, o julgador deve se limitar a julgar o que lhe foi demandado (artigos 128 e 460 antigo CPC e artigos 141 e art. 492 novo CPC), devendo haver correlação entre a causa de pedir e o julgado. A atribuição de culpa aos médicos, por motivos diversos daqueles alegados pela parte autora, acarretaria cerceamento de defesa dos réus e julgamento extra petita. 2. Em se tratando de cirurgias necessárias à cura de doenças, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção. 3. É fato notório que a anestesia geral envolve riscos. 4. Considerando (i) que a autora não alegou falta de cumprimento de dever de informação na inicial; (ii) que a cirurgia da sua filha era necessária à cura da doença que a acometia; (iii) que não se alega prévio conhecimento de alergia a remédios ou outras substâncias que pudesse ter sido relatado aos médicos (IV) que o problema com a menor decorreu de reações adversas à anestesia; (iv) que não é possível prever, com exames prévios, choque anafilático em decorrência de anestesia; e (v) que a perícia judicial "não encontrou no procedimento anestésico qualquer fato que desabone a conduta dos profissionais", não há como responsabilizar os réus neste caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MÉDICOS) STJ - <<REsp 1848862>>-RN, <<REsp 1540580>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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