STJ — 1852362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf30403308c853af5bd3e12e510d5aafe4fed21a5e1c5a5495c9ae22a1fb490a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET. LOCAÇÃO E COMODATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO CONSUMIDOR POR EQUIPAMENTOS INSTALADOS PELA FORNECEDEDORA, EM HIPÓTESES DE DANO, PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONFIGURADA. COISA JULGADA ERGA OMNES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em contratos de adesão, como os de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da vontade (autodeterminação) do contratante na escolha da prestadora do serviço, o consumidor não tem liberdade de escolher a pessoa jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para a fruição do serviço.
- Os negócios jurídicos em questão são complexos. No caso, a locação e o comodato (que costumam ser contratos principais no Direito Civil) figuram como contratos acessórios para o Direito Consumerista, já que são uma decorrência obrigatória da contratação principal da prestação de serviços pelo consumidor.
- Nem sempre se pode apontar uma solução civil para uma questão de consumo, do mesmo modo que não se pode aplicar acriticamente o CDC a relações típicas do Direito Civil, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas como também de outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos.
- A entrega do equipamento ao consumidor é essencial para a prestação do serviço pela operadora (interesse da fornecedora); porém, não interessam ao usuário os aparelhos a serem utilizados pela operadora para a referida prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisivo (interesse do consumidor). Não cabe à parte mais fraca suportar a integral responsabilidade pelos riscos por estar na posse de coisa que serve diretamente aos interesses da prestadora de serviços.
- A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada.
- Normas de agências reguladoras não podem contrariar a lei, inclusive - e especialmente - aquela que rege o sistema protetivo do consumidor. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00941 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00003 ART:00006 INC:00008 ART:00051 INC:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00238 ART:00239 ART:00240 ART:00393 ART:00583
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000320
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art238
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art239
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art583
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2256586 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1844364 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2262103 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Banco descontou dívida da conta sem avisar: isso vale? — Citação da mesma norma
- Obsolescência programada: o que é e o que diz a lei — Citação da mesma norma
- Empresa como consumidora: entenda a teoria finalista — Citação da mesma norma
- Publicidade infantil: quando é considerada abusiva — Citação da mesma norma
- Vida útil do produto: o critério que estende a proteção — Citação da mesma norma
- Apostas online no Brasil: o que a regulamentação exige hoje — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.349 do STJ: fraude cometida pelo suposto fornecedor — Citação da mesma norma
- REsp 1.852.362 do STJ: ação civil pública e civil e consumidor — Citação da mesma norma