Recurso Especial 1.836.349, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.836.349 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude cometida pelo suposto fornecedor, ausência de responsabilidade e acórdão recorrido mantido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.836.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.836.349, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários. 2. A relação da pessoa com o provedor de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor. 3. Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor. 4. Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo "0 km", por meio da plataforma online "OLX", efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818586, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.836.349, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.836.349 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.836.349 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.836.349 reúne

O REsp 1.836.349 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são provedor de serviço de internet e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.836.349 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.836.349 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818586 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fraude cometida pelo suposto fornecedor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.836.349?

O art. 927 do Código Civil de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818586, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.836.349 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818586 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fraude cometida pelo suposto fornecedor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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