STJ — 1600433

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 345816f808f9c3edb148867fb6f716c475e84b74fda378fa4c32400cea810c4d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.600.433 do STJ: primeiro título protestado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.600.433 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primeiro título protestado, títulos considerados inválidos e divergência jurisprudencial. Esta página

Trecho de REsp 1.600.433 do STJ: primeiro título protestado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: primeiro, protestado.

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  • Registro documental: 345816f808f9c3edb148867fb6f716c475e84b74fda378fa4c32400cea810c4d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
  2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrid o.
  3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005.
  4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
  5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
  8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência, o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação.
  10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em recurso especial.
  11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrid o. 3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência, o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação. 10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em recurso especial. 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA - MARCO LEGAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 99, II, DA LEI 11.101/2005 - TAXATIVIDADE) STJ - <<REsp 1890290>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.