Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO
TERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS
INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N. 11.101/2005.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF.
- Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrid o.
- Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de
origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como
marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n.
11.101/2005.
- Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
- A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito
da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de
provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são
taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência,
o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados
retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação.
- A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração
em recurso especial.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO
TERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS
INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N. 11.101/2005.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrid o.
3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de
origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como
marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n.
11.101/2005.
4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito
da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de
provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são
taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência,
o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados
retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação.
10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração
em recurso especial.
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA - MARCO LEGAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 99, II, DA LEI
11.101/2005 - TAXATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1890290>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00099 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.