Recurso Especial 2.150.985, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.150.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo legal, reexame de fatos e provas e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.985 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.150.985, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido. 3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929445, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.150.985, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.150.985 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.985 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99 da Lei 11.101/2005. O art. 99 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.150.985 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.150.985 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929445 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre termo legal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.985?
O art. 99 da Lei 11.101/2005, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929445, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.985 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929445 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de termo legal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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