Recurso Especial 1.600.433, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.600.433 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primeiro título protestado, títulos considerados inválidos e divergência jurisprudencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.600.433 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.600.433, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrid o. 3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência, o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação. 10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em recurso especial. 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858614, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.600.433, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.600.433 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.600.433 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99 da Lei 11.101/2005. O art. 99 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.600.433 reúne

O REsp 1.600.433 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.600.433 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 19 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.600.433 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000858614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre primeiro título protestado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.600.433?

O art. 99 da Lei 11.101/2005, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858614, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.600.433 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de primeiro título protestado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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