Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275
dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019.
Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº
11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em
14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é
tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019.
1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na
qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa
se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual
se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação
eletrônica.
- A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados
violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o
que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do
STF.
2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de
comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes
jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão
ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial,
comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do
RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula
da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os
julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa
do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE.
- Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação
monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em
subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento,
mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275
dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019.
Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº
11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em
14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é
tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019.
1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na
qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa
se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual
se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação
eletrônica.
2. A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados
violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o
que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do
STF.
2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de
comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes
jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão
ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial,
comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do
RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula
da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os
julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa
do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE.
3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação
monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em
subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento,
mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça após o voto-vista regimental do relator retificando seu
voto anterior, por unanimidade dar provimento ao agravo interno e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA - INTIMAÇÃO
PELO PORTAL ELETRÔNICO)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1746799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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