STJ — 1746799

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-04-26Data da publicação: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816344
Número de registro na fonte
202002127473
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1746799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688. SHA-256 do comentário: 500a88ad5dfb041cae133c3a8ef0fd7b99879e973530eb5a4b5ccc641e8bed81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
  • Registro documental: 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275 dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019. Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em 14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019. 1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação eletrônica.
  2. A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do STF. 2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE.
  3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275 dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019. Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em 14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019. 1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação eletrônica. 2. A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do STF. 2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE. 3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista regimental do relator retificando seu voto anterior, por unanimidade dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA - INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.