Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca do alegado erro de
fato e da violação manifesta à norma jurídica, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não
houve erro de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação
rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a
teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Conforme entendimento desta Corte, "a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou
seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação
manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR
6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado
em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022), o que não se constatou no caso,
porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável entre
as possíveis.
- A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca do alegado erro de
fato e da violação manifesta à norma jurídica, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não
houve erro de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação
rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a
teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, "a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou
seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação
manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR
6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado
em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022), o que não se constatou no caso,
porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável entre
as possíveis.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA. - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 912742>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI)
STJ - <<AgInt na AR 6839>>-SP, <<AgInt no REsp 1996840>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 INC:00001 ART:00515 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.