STJ — 1904155

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c224f07531c745b8af52de5a00063321692aae86b9138f76af7a28949ca4dc0c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte.
  2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021).
  5. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida" (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). 5. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida" (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APRECIAÇÃO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1567066>>-SP, <<AgInt no REsp 1784052>>-CE (PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS) STJ - <<AgInt no REsp 1748942>>-CE, <<AgInt no REsp 1650256>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES) STJ - <<AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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