STJ — 2040520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554b0c572e05898f6398bbea2f99c1b16b902abfef733ff1e0e2844b0c8a3b5f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL DE
INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. TESE DE INEXIGIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL
DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER
DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre
os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via
estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se
manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o
acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões
existentes.
2. O v. Acórdão recorrido foi omisso sobre teses ligadas à
determinação e à exigibilidade das astreintes, matérias de ordem
pública passíveis de cognição de ofício e de provocação, pelas
partes, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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