Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO INTEGRADOS NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL E SOBRE OS QUAIS O RÉU NÃO SE MANIFESTOU. QUESTÃO INCONTROVERSA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015, que, reconhecendo error in procedendo, deu provimento ao Re…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA
JULGADA PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO INTEGRADOS NA CAUSA
DE PEDIR DA INICIAL E SOBRE OS QUAIS O RÉU NÃO SE MANIFESTOU.
QUESTÃO INCONTROVERSA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015, que,
reconhecendo error in procedendo, deu provimento ao Recurso Especial
do Estado do Pará, "para anular o acórdão recorrido e a sentença,
com determinação de que a demanda seja reapreciada pelas instâncias
ordinárias nos limites da causa de pedir apresentada na petição
inicial".
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada contra o Estado
do Pará, com pedido de reintegração no cargo de Investigador de
Polícia Civil, na qual se questiona a demissão do autor, que
resultou de processo administrativo disciplinar em que se apurou a
suposta prática de agressão contra a integridade física de três
presos, sob custódia da Delegacia de Polícia de Rio Maria/PA. A
causa de pedir da inicial atrelava-se à ausência de contraditório e
de ampla defesa, no processo administrativo disciplinar do autor,
pelo que requereu ele a nulidade da sua demissão, dele derivada, com
sua reintegração e consequências decorrentes.
III. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos, para anular a
demissão da parte autora, determinar a sua reintegração no cargo e
reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço e pagamento de
remuneração, sob a fundamentação de que, "apesar de tanto autor como
réu, travarem duro duelo jurídico no campo da ampla defesa e
contraditório quanto aos aspectos extrínsecos dos PADs realizados,
outros aspectos importantes passaram despercebidos por ambas as
partes". Tais aspectos, segundo o Magistrado, decorreriam do fato de
o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado ter anulado
parcialmente o primeiro processo disciplinar - em que a Comissão
processante opinara pela absolvição - e constituído nova Comissão,
que, por sua vez, concluiu pela culpa e punição do autor.
Afirmou-se, então, na sentença, que o ato administrativo seria nulo,
uma vez que, "quando as provas se mostram divergentes, confusas,
obscuras, dúbias, contraditórias impõe-se conclusão favorável ao
réu, no caso absolvição em face dos princípios do 'in dúbio pro reo
ou favor rei".
IV. Em Apelação, o Estado do Pará apontou error in procedendo,
invocando expressamente os arts. 128, 262, 282, III, 264 e 460 do
CPC/73, e alegando que "o autor expôs fatos relacionados à
impossibilidade de sua participação em alguns atos do processo
administrativo disciplinar, bem como à ausência de defesa por
advogado habilitado (...) Assim, o Estado do Pará rechaçou, na peça
de defesa, unicamente as consequências desses fatos". Contudo,
prosseguiu o então apelante, o Juiz veio a "ignorar essas questões
postas pelas partes, tratando de outras".
V. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, sob os
seguintes fundamentos: "O autor em sua inicial alegou a nulidade do
PAD n° 046/2008, pois teria sido violado seu direito à ampla defesa
e ao contraditório. Contudo, debruçando-se nos documentos juntados
pelo requerente, o juízo a quo verificou a ocorrência de outras
nulidades no processo administrativo objeto da ação anulatória, nas
quais fundamentou a sentença ora recorrida (...) Logo, não há que se
falar em violação ao principio da congruência e julgamento extra
petita da contenda, quando o juízo a quo, ao verificar nos autos
outras razões que igualmente fundamentam o pedido constante na peça
vestibular, que de maneira abrangente requereu a declaração de
nulidade do ato administrativo".
VI. No caso, os fatos relevantes para a apreciação do Recurso
Especial encontram-se, todos, delineados no acórdão recorrido, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Como já se decidiu em caso
análogo, "essa controvérsia não caracteriza questão de fato, mas sim
questão de direito, cuja solução exige, apenas, o cotejo da causa
de pedir e do pedido com a r. sentença de procedência da pretensão
reintegratória, no objetivo de se verificar a observância ou não do
princípio da congruência (CPC, arts. 128 e 460), juízo que independe
da análise do contexto fático-probatório" (STJ, AgRg no REsp
606.165/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de
14/11/2005).
VII. Na situação sob exame, embora tenha o Tribunal de origem
admitido que o Juízo de 1º Grau dera "provimento a demanda do autor
com base em razões não levantadas na inicial", concluiu que a
sentença deveria ser mantida, porque, "debruçando-se nos documentos
juntados pelo requerente, o juízo a quo verificou a ocorrência de
outras nulidades no processo administrativo objeto da ação
anulatória, nas quais fundamentou a sentença ora recorrida".
VIII. Como se vê, a instância ordinária entendeu que poderia julgar
o pedido procedente, com base em fatos diversos daqueles que a parte
autora apresentara na causa de pedir e aos quais não atribuíra
consequência jurídica, não mencionados na inicial e sobre os quais o
Estado do Pará não teve oportunidade de se manifestar. Ocorre que,
embora seja lícito ao juiz mudar a qualificação jurídica dos fatos
deduzidos pelo demandante, a decisão judicial não pode desbordar da
causa petendi, na qual se integram o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido. Como pontuou o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em
voto-vista proferido no REsp 1.634.069/SP (Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019), "os
fundamentos jurídicos não se confundem com a norma abstrata da lei",
de modo que "o conjunto da narrativa dos fatos com a consequência
jurídica pretendida pelo autor é que forma a causa de pedir".
IX. Por essa razão, determina o art. 319, III, do CPC/2015 (art.
282, III, do CPC/73) que o autor, na petição inicial, indicará "o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido", norma que leva a
doutrina e a jurisprudência a concluir que o sistema processual
brasileiro adotou a teoria da substanciação. Como consequência, não
integram a causa de pedir quaisquer fatos narrados ou documentados
nos autos, mas os fatos aos quais o autor atribui consequência
jurídica, restrição que deve ser feita, inclusive, para a
preservação do direito de defesa. Conforme lição da doutrina, "no
narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não
entram nos fatos jurídicos da causa. Após a narração dos fatos se
procede à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, do fato
jurídico, isto é, de como aqueles fatos marcados justificam que o
autor peça o que pede, a razão da pretensão. Não se trata da regra
de lei, que se cite (...) A exposição dos fatos deve ser tal que o
demandado possa preparar e apresentar a sua defesa" (in MIRANDA.
Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1974, Tomo IV, p. 14).
X. No caso, a petição inicial não faz sequer alusão à parcial
anulação do primeiro processo disciplinar instaurado contra o autor
(PAD 048/2003-DGPC/PAD), fato que, embora conste tão somente da
documentação juntada aos autos, foi utilizado como fundamento, pela
sentença e pelo acórdão recorrido, para decretar a nulidade do PAD
046/2006 e da demissão do autor.
XI. Na forma da jurisprudência, "o processo civil brasileiro é
regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir
constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo
fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se
entende por resistida. A alteração desses fatos representa,
portanto, mudança na própria ação proposta. O juiz pode decidir a
causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela
parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve
ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente
daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão" (STJ,
REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 28/06/2010). Em igual sentido: "O provimento judicial está
adstrito não só ao pedido formulado pela parte na inicial, mas
também à causa de pedir, que, de acordo com a Teoria da
Substanciação, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial"
(STJ, AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, DJe de 26/03/2012).
XII. Como já se decidiu em situação semelhante: "O Tribunal de
Justiça estadual não se limitou a conferir aos fatos narrados na
inicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu a autora,
o que lhe seria permitido, mas adentrou em fatos não alegados,
tampouco discutidos no âmbito do processo" (STJ, REsp 1.065.239/RS,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2009).
XIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ANÁLISE QUE
INDEPENDE DA APRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 606165>>-DF
(CAUSA PETENDI - CONCEITO)
STJ - <<REsp 1634069>>-SP
(TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 1351484>>-RJ, <<REsp 1043163>>-SP,
<<REsp 1745411>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1266376>>-SP
(DECISÃO DA CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<REsp 1065239>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00282 INC:00003 ART:00460
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1826102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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