STJ — 1826102

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-04-25Data da publicação: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fcd2b5f7a898edb89dc02ce2f803919a400e355cfc41036ed6112dec5e751e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843454
Número de registro na fonte
201902028236
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1826102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fcd2b5f7a898edb89dc02ce2f803919a400e355cfc41036ed6112dec5e751e0. SHA-256 do comentário: f2cb0154cd81c1817f589ef28597d5c822e35e016a8804d64b24faed2b25c885.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial

Referência ao dispositivo citado na fonte

Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Prazo para emendar e o risco de indeferimento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deve, inicial, peticao, segundo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5f1dab99e21845a2f80fad631b5f916b82262427b17fbfdcba8e53c8e21eba00
  • Registro documental: 8fcd2b5f7a898edb89dc02ce2f803919a400e355cfc41036ed6112dec5e751e0
  • Campo documental: /ementa

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Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8fcd2b5f7a898edb89dc02ce2f803919a400e355cfc41036ed6112dec5e751e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO INTEGRADOS NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL E SOBRE OS QUAIS O RÉU NÃO SE MANIFESTOU. QUESTÃO INCONTROVERSA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015, que, reconhecendo error in procedendo, deu provimento ao Re…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO INTEGRADOS NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL E SOBRE OS QUAIS O RÉU NÃO SE MANIFESTOU. QUESTÃO INCONTROVERSA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015, que, reconhecendo error in procedendo, deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Pará, "para anular o acórdão recorrido e a sentença, com determinação de que a demanda seja reapreciada pelas instâncias ordinárias nos limites da causa de pedir apresentada na petição inicial". II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada contra o Estado do Pará, com pedido de reintegração no cargo de Investigador de Polícia Civil, na qual se questiona a demissão do autor, que resultou de processo administrativo disciplinar em que se apurou a suposta prática de agressão contra a integridade física de três presos, sob custódia da Delegacia de Polícia de Rio Maria/PA. A causa de pedir da inicial atrelava-se à ausência de contraditório e de ampla defesa, no processo administrativo disciplinar do autor, pelo que requereu ele a nulidade da sua demissão, dele derivada, com sua reintegração e consequências decorrentes. III. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos, para anular a demissão da parte autora, determinar a sua reintegração no cargo e reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço e pagamento de remuneração, sob a fundamentação de que, "apesar de tanto autor como réu, travarem duro duelo jurídico no campo da ampla defesa e contraditório quanto aos aspectos extrínsecos dos PADs realizados, outros aspectos importantes passaram despercebidos por ambas as partes". Tais aspectos, segundo o Magistrado, decorreriam do fato de o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado ter anulado parcialmente o primeiro processo disciplinar - em que a Comissão processante opinara pela absolvição - e constituído nova Comissão, que, por sua vez, concluiu pela culpa e punição do autor. Afirmou-se, então, na sentença, que o ato administrativo seria nulo, uma vez que, "quando as provas se mostram divergentes, confusas, obscuras, dúbias, contraditórias impõe-se conclusão favorável ao réu, no caso absolvição em face dos princípios do 'in dúbio pro reo ou favor rei". IV. Em Apelação, o Estado do Pará apontou error in procedendo, invocando expressamente os arts. 128, 262, 282, III, 264 e 460 do CPC/73, e alegando que "o autor expôs fatos relacionados à impossibilidade de sua participação em alguns atos do processo administrativo disciplinar, bem como à ausência de defesa por advogado habilitado (...) Assim, o Estado do Pará rechaçou, na peça de defesa, unicamente as consequências desses fatos". Contudo, prosseguiu o então apelante, o Juiz veio a "ignorar essas questões postas pelas partes, tratando de outras". V. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, sob os seguintes fundamentos: "O autor em sua inicial alegou a nulidade do PAD n° 046/2008, pois teria sido violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, debruçando-se nos documentos juntados pelo requerente, o juízo a quo verificou a ocorrência de outras nulidades no processo administrativo objeto da ação anulatória, nas quais fundamentou a sentença ora recorrida (...) Logo, não há que se falar em violação ao principio da congruência e julgamento extra petita da contenda, quando o juízo a quo, ao verificar nos autos outras razões que igualmente fundamentam o pedido constante na peça vestibular, que de maneira abrangente requereu a declaração de nulidade do ato administrativo". VI. No caso, os fatos relevantes para a apreciação do Recurso Especial encontram-se, todos, delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Como já se decidiu em caso análogo, "essa controvérsia não caracteriza questão de fato, mas sim questão de direito, cuja solução exige, apenas, o cotejo da causa de pedir e do pedido com a r. sentença de procedência da pretensão reintegratória, no objetivo de se verificar a observância ou não do princípio da congruência (CPC, arts. 128 e 460), juízo que independe da análise do contexto fático-probatório" (STJ, AgRg no REsp 606.165/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005). VII. Na situação sob exame, embora tenha o Tribunal de origem admitido que o Juízo de 1º Grau dera "provimento a demanda do autor com base em razões não levantadas na inicial", concluiu que a sentença deveria ser mantida, porque, "debruçando-se nos documentos juntados pelo requerente, o juízo a quo verificou a ocorrência de outras nulidades no processo administrativo objeto da ação anulatória, nas quais fundamentou a sentença ora recorrida". VIII. Como se vê, a instância ordinária entendeu que poderia julgar o pedido procedente, com base em fatos diversos daqueles que a parte autora apresentara na causa de pedir e aos quais não atribuíra consequência jurídica, não mencionados na inicial e sobre os quais o Estado do Pará não teve oportunidade de se manifestar. Ocorre que, embora seja lícito ao juiz mudar a qualificação jurídica dos fatos deduzidos pelo demandante, a decisão judicial não pode desbordar da causa petendi, na qual se integram o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Como pontuou o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em voto-vista proferido no REsp 1.634.069/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019), "os fundamentos jurídicos não se confundem com a norma abstrata da lei", de modo que "o conjunto da narrativa dos fatos com a consequência jurídica pretendida pelo autor é que forma a causa de pedir". IX. Por essa razão, determina o art. 319, III, do CPC/2015 (art. 282, III, do CPC/73) que o autor, na petição inicial, indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", norma que leva a doutrina e a jurisprudência a concluir que o sistema processual brasileiro adotou a teoria da substanciação. Como consequência, não integram a causa de pedir quaisquer fatos narrados ou documentados nos autos, mas os fatos aos quais o autor atribui consequência jurídica, restrição que deve ser feita, inclusive, para a preservação do direito de defesa. Conforme lição da doutrina, "no narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não entram nos fatos jurídicos da causa. Após a narração dos fatos se procede à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, do fato jurídico, isto é, de como aqueles fatos marcados justificam que o autor peça o que pede, a razão da pretensão. Não se trata da regra de lei, que se cite (...) A exposição dos fatos deve ser tal que o demandado possa preparar e apresentar a sua defesa" (in MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Tomo IV, p. 14). X. No caso, a petição inicial não faz sequer alusão à parcial anulação do primeiro processo disciplinar instaurado contra o autor (PAD 048/2003-DGPC/PAD), fato que, embora conste tão somente da documentação juntada aos autos, foi utilizado como fundamento, pela sentença e pelo acórdão recorrido, para decretar a nulidade do PAD 046/2006 e da demissão do autor. XI. Na forma da jurisprudência, "o processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta. O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão" (STJ, REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2010). Em igual sentido: "O provimento judicial está adstrito não só ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, de acordo com a Teoria da Substanciação, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial" (STJ, AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 26/03/2012). XII. Como já se decidiu em situação semelhante: "O Tribunal de Justiça estadual não se limitou a conferir aos fatos narrados na inicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu a autora, o que lhe seria permitido, mas adentrou em fatos não alegados, tampouco discutidos no âmbito do processo" (STJ, REsp 1.065.239/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2009). XIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ANÁLISE QUE INDEPENDE DA APRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 606165>>-DF (CAUSA PETENDI - CONCEITO) STJ - <<REsp 1634069>>-SP (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) STJ - <<AgRg no Ag 1351484>>-RJ, <<REsp 1043163>>-SP, <<REsp 1745411>>-RS (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - <<AgInt no AREsp 1266376>>-SP (DECISÃO DA CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - <<REsp 1065239>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.