STJ — 1907723

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61a6c66b73511fd1c85c5a4585cf55dac2091461870b5f4c76808d20ff44f2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que a aplicação do Código de Águas (Decreto 84.398/1980, alterado pelo Decreto 86.859/1082) deve ser feita conjuntamente com a Lei 8.987/1995. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
  2. A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao legislar, inviabilizaram a compe tência atribuída à União para legislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em rodovias estaduais como em federais. No presente caso, o remanejamento das linhas elétricas pela concessionária agravante, sem ônus para a parte agravada, adveio da interpretação da Lei Federal 8.987/1995. Técnica de distinguishing que se impõe.
  3. O valor das astreintes não foi revisto pelo Tribunal a quo em razão da não utilização da via adequada para sua impugnação, não sendo viável a revisão do valor da multa na instância especial, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em relação ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que a aplicação do Código de Águas (Decreto 84.398/1980, alterado pelo Decreto 86.859/1082) deve ser feita conjuntamente com a Lei 8.987/1995. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 2. A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao legislar, inviabilizaram a compe tência atribuída à União para legislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em rodovias estaduais como em federais. No presente caso, o remanejamento das linhas elétricas pela concessionária agravante, sem ônus para a parte agravada, adveio da interpretação da Lei Federal 8.987/1995. Técnica de distinguishing que se impõe. 3. O valor das astreintes não foi revisto pelo Tribunal a quo em razão da não utilização da via adequada para sua impugnação, não sendo viável a revisão do valor da multa na instância especial, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em relação ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DAS ASTREINTES - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2236938>>-RJ, <<AgInt no REsp 1843635>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.