STJ — 5289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38a14ff3d6efd764752fe47521a7ea9a7a1fa939ae44a45d82d7cdb18b3d8c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF.
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- Conforme o acórdão embargado , esta Corte Superior vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de repercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta pelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de domínio rodoviária, por se tratar de bens de uso comum do povo, afetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o entender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem público, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo Poder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG, relator Ministro Eros Grau).
- O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder Público, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual concessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do Estado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual.
- Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o acórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o STF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o que ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu relator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados consolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados, ainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as melhores, o que não ocorre neste caso.
- A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de Antenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao período posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no processo, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de declaração. Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual.
- Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2453438 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1907723 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1455704 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA