STJ — 5289

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38a14ff3d6efd764752fe47521a7ea9a7a1fa939ae44a45d82d7cdb18b3d8c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF.
  2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
  3. Conforme o acórdão embargado , esta Corte Superior vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de repercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta pelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de domínio rodoviária, por se tratar de bens de uso comum do povo, afetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o entender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem público, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo Poder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG, relator Ministro Eros Grau).
  4. O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder Público, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual concessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do Estado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual.
  5. Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o acórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o STF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o que ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu relator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados consolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados, ainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as melhores, o que não ocorre neste caso.
  6. A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de Antenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao período posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no processo, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de declaração. Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual.
  7. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
  8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
  9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Conforme o acórdão embargado , esta Corte Superior vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de repercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta pelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de domínio rodoviária, por se tratar de bens de uso comum do povo, afetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o entender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem público, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo Poder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG, relator Ministro Eros Grau). 4. O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder Público, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual concessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do Estado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual. 5. Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o acórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o STF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o que ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu relator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados consolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados, ainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as melhores, o que não ocorre neste caso. 6. A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de Antenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao período posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no processo, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de declaração. Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual. 7. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO - COBRANÇA DE TAXA - EXPLORAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIÁRIA - LEI DE CONCESSÕES) STF - [[RE-RG 581947]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 261), [[ADI 6482]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.