STJ — 1925690

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24b16ff6592433d2bb76938da96c006b907bcb1ae001c51ab0331ee01b3b9e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL ESTADUAL CONSIDEROU QUE O AUTOR RESIDIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA COOPERATIVA. RAZÕES DO RESP QUE BUSCAM ALTERAR ESSA PREMISSA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois a decisão singular da Presidência, embora sucinta, fundamentou seu entendimento pela aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao acolhimento da tese defendida no recurso especial, além de ter afirmado claramente a não realização do cotejo analítico para comprovar o alegado dissenso pretoriano.
  2. Descabida a invocação da Súmula 123/STJ neste momento processual, pois ela se refere ao juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelos Tribunais a quo.
  3. Se o TJGO foi expresso ao afirmar que a UNIMED CATALÃO não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o autor não residia na área de atuação da referida cooperativa e a recorrente, nas razões do apelo nobre, busca alterar essa premissa fática soberanamente estabelecida pela Corte Estadual, tal situação atrai o óbice da Súmula 7/STJ para impedir a admissão do recurso especial.
  4. Não houve configuração do dissídio jurisprudencial, pois nas razões recursais houve tão somente a mera transcrição de ementas, sem a realização do cotejo analítico para se demonstrar o confronto dos arestos a partir de idêntica tese jurídica e base fática igual ou semelhante, restando, pois desatendidos os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
  5. Ademais, quando a mesma tese do recurso especial se ampara nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, a Súmula 7/STJ, caso aplicada, obsta a admissão do apelo nobre por ambas as alíneas, porque não haverá, nessa hipótese, identidade ou similitude fática para caracterizar o dissenso pretoriano.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. O TRIBUNAL ESTADUAL CONSIDEROU QUE O AUTOR RESIDIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA COOPERATIVA. RAZÕES DO RESP QUE BUSCAM ALTERAR ESSA PREMISSA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois a decisão singular da Presidência, embora sucinta, fundamentou seu entendimento pela aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao acolhimento da tese defendida no recurso especial, além de ter afirmado claramente a não realização do cotejo analítico para comprovar o alegado dissenso pretoriano. 2. Descabida a invocação da Súmula 123/STJ neste momento processual, pois ela se refere ao juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelos Tribunais a quo. 3. Se o TJGO foi expresso ao afirmar que a UNIMED CATALÃO não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o autor não residia na área de atuação da referida cooperativa e a recorrente, nas razões do apelo nobre, busca alterar essa premissa fática soberanamente estabelecida pela Corte Estadual, tal situação atrai o óbice da Súmula 7/STJ para impedir a admissão do recurso especial. 4. Não houve configuração do dissídio jurisprudencial, pois nas razões recursais houve tão somente a mera transcrição de ementas, sem a realização do cotejo analítico para se demonstrar o confronto dos arestos a partir de idêntica tese jurídica e base fática igual ou semelhante, restando, pois desatendidos os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Ademais, quando a mesma tese do recurso especial se ampara nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, a Súmula 7/STJ, caso aplicada, obsta a admissão do apelo nobre por ambas as alíneas, porque não haverá, nessa hipótese, identidade ou similitude fática para caracterizar o dissenso pretoriano. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 489, § 1º, III, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1610904>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1774591>>-PE (SÚMULA 123/STJ - JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAIS A QUO) STJ - <<AgRg no AREsp 2027120>>-SP, <<AgInt no AREsp 1958703>>-SC (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no REsp 1948047>>-AC, <<AgInt no AgInt no AREsp 1346578>>-MT (ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 7/STJ - IDENTIDADE OU SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1804849>>-SP, <<AgInt no AREsp 1915013>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.