Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PRORELIT.
ANTECIPAÇÃO EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS CONDICIONADA
À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PRÉVIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão adotada mostra-se em consonância com a orientação
pacificada pelo STJ, em tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 484/STJ), no sentido de que, "fora dos casos
previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato
vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o
sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de
concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º,
do Decreto n. 2.138/97".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PRORELIT.
ANTECIPAÇÃO EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS CONDICIONADA
À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PRÉVIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A conclusão adotada mostra-se em consonância com a orientação
pacificada pelo STJ, em tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 484/STJ), no sentido de que, "fora dos casos
previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato
vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o
sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de
concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º,
do Decreto n. 2.138/97".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - ATO VINCULADO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL -
REGRA)
STJ - <<REsp 1213082>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 484)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151
- LEG:FED DEC:002138 ANO:1997
ART:00003 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.