STJ — 2083104

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d998fc6a5c747561b1b47794f389e4d48ad210bf819a5074778c0c4cf79b414

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido administrativo prévio de compensação, formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária pleiteando autorização para compensar débitos de sua titularidade com créditos que detém contra o fisco, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN. Precedentes.
  2. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, afastou a alegação de prescrição tributária ao consignar que o prazo para a cobrança do crédito de ICMS lançado pelo fisco distrital (referente a fatos geradores ocorridos em 1999) teria se interrompido com o pedido administrativo de compensação do crédito com valores a serem recebidos pelo contribuinte por precatórios judiciais, em 2001, ficando a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional suspensos no curso do processo administrativo na forma do art. 151, III do CTN até a data do cancelamento do deferimento do pedido administrativo de compensação, ocorrido em 2020 (no caso, em razão de o precatório ter sido pago ao seu titular, sem reserva dos valores ofertados à compensação).
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido administrativo prévio de compensação, formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária pleiteando autorização para compensar débitos de sua titularidade com créditos que detém contra o fisco, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, afastou a alegação de prescrição tributária ao consignar que o prazo para a cobrança do crédito de ICMS lançado pelo fisco distrital (referente a fatos geradores ocorridos em 1999) teria se interrompido com o pedido administrativo de compensação do crédito com valores a serem recebidos pelo contribuinte por precatórios judiciais, em 2001, ficando a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional suspensos no curso do processo administrativo na forma do art. 151, III do CTN até a data do cancelamento do deferimento do pedido administrativo de compensação, ocorrido em 2020 (no caso, em razão de o precatório ter sido pago ao seu titular, sem reserva dos valores ofertados à compensação). 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃODE EXIGIBILIDADE) STJ - <<REsp 850332>>-SP, <<REsp 1203069>>-PR, <<AgRg no REsp 1192182>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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