Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUi SITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código d…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUi
SITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.
11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,
segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíq uotas
diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em
regra, mas não necessariamente, prestados no interior do
estabelecimento hospitalar.
III - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência
em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da
atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a
concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como
sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
IV - O tribunal de origem, ao exigir que a contribuinte desenvolva
suas atividades em estabelecimento próprio, impõe, indevidamente,
condição não prevista na lei instituidora do benefício fiscal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO FISCAL - PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS - LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO
PRIVILEGIADA DO IRPJ E DA CSLL)
STJ - <<AgInt no REsp 2000219>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1768558>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:011272 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.