Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSÁRIA
CORRELAÇÃO COM OS DANOS PRESUMIDAMENTE SOFRIDOS. REGRA GERAL.
PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"conquanto represente pena e imponha indenização tarifada, cuja base
de cálculo equivale ao dobro do valor cobrado por dívida já paga,
por dizer respeito a espécie de responsabilidade civil, a aplicação
do art. 940 do CC não pode resultar em condenação exorbitante, sem
nenhuma correlação com a dívida quitada e com os danos sofridos"
(REsp n. 1.119.803/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 13/9/2012).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSÁRIA
CORRELAÇÃO COM OS DANOS PRESUMIDAMENTE SOFRIDOS. REGRA GERAL.
PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"conquanto represente pena e imponha indenização tarifada, cuja base
de cálculo equivale ao dobro do valor cobrado por dívida já paga,
por dizer respeito a espécie de responsabilidade civil, a aplicação
do art. 940 do CC não pode resultar em condenação exorbitante, sem
nenhuma correlação com a dívida quitada e com os danos sofridos"
(REsp n. 1.119.803/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 13/9/2012).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXORBITÂNCIA)
STJ - <<REsp 1119803>>-MA, {{AREsp 2054731}}-SP,
{{REsp 1870547}}-PR, {{REsp 1812072}}-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00940
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.