STJ — 1879066

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c99f97472f8002cb04fbe2e8a402829f086b7fedaafead48aeb9c349a6e525

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.347.136/DF, repetitivo, decidiu pela responsabilidade da União Federal pelos prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob a vigência Lei n. 4.870/1965. Na ocasião, ficou definido que eventual prejuízo deve ser efetivamente comprovado, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada; e que a eficácia da Lei n. 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
  3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, no ARE 884.325/DF, definiu tese segundo a qual é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (tema 826).
  4. No caso dos autos, o TRF1 recusou o juízo de conformação com as teses do STJ e do STF e não analisou se houve a comprovação do efeito prejuízo pela parte autora, razão pela qual o recurso especial da União Federal foi provido para determinar novo julgamento da pretensão autoral.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.347.136/DF, repetitivo, decidiu pela responsabilidade da União Federal pelos prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob a vigência Lei n. 4.870/1965. Na ocasião, ficou definido que eventual prejuízo deve ser efetivamente comprovado, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada; e que a eficácia da Lei n. 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, no ARE 884.325/DF, definiu tese segundo a qual é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (tema 826). 4. No caso dos autos, o TRF1 recusou o juízo de conformação com as teses do STJ e do STF e não analisou se houve a comprovação do efeito prejuízo pela parte autora, razão pela qual o recurso especial da União Federal foi provido para determinar novo julgamento da pretensão autoral. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SETOR SUCROALCOOLEIRO - INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA - FIXAÇÃO DE PREÇOS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613, 733) STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.