STJ — 167563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3535b1464a1350767888b2dddeb955c70311f79edf6f9a5b91dfeaceb1104944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839716
Número de registro na fonte
201200835941
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3535b1464a1350767888b2dddeb955c70311f79edf6f9a5b91dfeaceb1104944. SHA-256 do comentário: 1d1f7ec162ec5115f29a13587d86020fb5d075cb0ed975c8de820beb4001455c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3535b1464a1350767888b2dddeb955c70311f79edf6f9a5b91dfeaceb1104944
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigênci…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, no processo de conhecimento, julgou improcedente o pedido, em ação na qual a parte recorrente postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei 4.870/65, no período de junho de 1989 a junho de 1994. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O acórdão recorrido, prolatado em 22/06/2020, coerentemente expôs seu entendimento sobre o assunto, sem qualquer contradição, omissão ou outro vício, examinando a matéria à luz da jurisprudência do STF (RE 422.941/DF) e da então vigente jurisprudência do STJ, concluindo que, ainda assim, o dano deveria ser demonstrado concretamente, o que a perícia não provara, no caso. Ademais, as questões a respeito das quais entende a recorrente que o acórdão hostilizado padeceria de vícios não são relevantes ou essenciais à solução da controvérsia, especialmente no momento atual, após o julgamento, em 11/12/2013, do REsp repetitivo 1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF, finalizado em 17/08/2020, sob o regime de repercussão geral, arestos nos quais as Cortes Superiores concluíram que o dano indenizável é o que decorre de efetivo prejuízo contábil, apurado em perícia, e não daquele presumido ou hipotético, não se admitindo "o cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV". IV. Quanto à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, em suas razões de Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos teriam sido violados. V. Posteriormente ao acórdão recorrido - que julgara improcedente o pedido da inicial -, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991". VI. Contra o referido julgado foi interposto Recurso Extraordinário, pela Usina, nos aludidos autos, cuja decisão de inadmissibilidade foi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar tal recurso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em 17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a seguinte tese, no Tema 826/STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto" (ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/09/2020). Opostos Declaratórios ao aludido precedente qualificado, foram eles parcialmente acolhidos, apenas "para prestar os devidos esclarecimentos, sem quaisquer efeitos infringentes" (STF, EDcl no ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 06/03/2023). VII. Considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de conhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão da recorrente. VIII. Ademais, concluiu o acórdão recorrido que "a perícia considerou suficiente para a configuração do prejuízo a fixação dos preços pelo IAA em valores inferiores àqueles apurados pela FGV, em que pese tenha constado que os custos dos produtos da autora estiveram, sempre, abaixo dos preços de venda, como afirmado na resposta ao quesito 16 (adicional) da União (...) a conclusão da perícia de que houve dano econômico porque foi ilegalmente reduzido o lucro da empresa não se sustenta, pois se o preço tivesse sido maior a demanda teria sido reduzida, como conseqüência da lei da oferta e da procura, especialmente havendo, no mercado, empresas que se dispusessem a ter margem de lucro menor para vender pelo preço ditado pelo governo. Não comprovado o pretendido 'dano econômico' - e se o decurso do tempo não mais permite esta prova, segundo afirmado nestes autos pelo perito -, a falta da prova há de conduzir à improcedência do pedido (CPC, art. 333, I) e não causar a sua procedência, em injustificável inversão do ônus da prova (...) Essa prova, contudo, não foi realizada nos autos e nem sequer pretendeu a autora fazê-la (...) a perícia não foi feita para verificar um dano. Não calculou nem aferiu sua existência. O que ela fez foi calcular a receita hipotética da empresa e, portanto, o seu lucro hipotético caso o preço da cana tivesse sido fixado exclusivamente de acordo com a amostragem de custos da FGV para Estados/região não especificados na perícia e, também, partindo de uma premissa manifestamente equivocada de que, aumentado substancialmente o preço, como pretende a autora, a demanda continuaria a mesma, o que é sabidamente incorreto. Ora, é princípio básico de economia que o aumento do preço, em regra, implica a retração no consumo. Em determinados casos, é mais interessante até o empresário ficar com uma margem de lucro menor para poder vender mais". IX. Nos termos em que a causa foi decidida, a revisão de tal premissa fática, firmada pelas instâncias ordinárias, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ao apreciar hipótese sobre a mesma matéria: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp 1.568.815/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017. X. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SETOR SUCROALCOOLEIRO - FIXAÇÃO DE PREÇOS - LEI 4.870/65 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO) STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613, 733), <<EDcl no REsp 1347136>>-DF STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826), [[ARE-ED 884325]]-DF (EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE PREÇOS - PREJUÍZOS - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF, <<AgInt no REsp 1568815>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.