Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigênci…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA
REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, no
processo de conhecimento, julgou improcedente o pedido, em ação na
qual a parte recorrente postula o pagamento de indenização pelos
danos decorrentes da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o
setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos
pela Lei 4.870/65, no período de junho de 1989 a junho de 1994.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. O acórdão recorrido, prolatado em 22/06/2020,
coerentemente expôs seu entendimento sobre o assunto, sem qualquer
contradição, omissão ou outro vício, examinando a matéria à luz da
jurisprudência do STF (RE 422.941/DF) e da então vigente
jurisprudência do STJ, concluindo que, ainda assim, o dano deveria
ser demonstrado concretamente, o que a perícia não provara, no caso.
Ademais, as questões a respeito das quais entende a recorrente que o
acórdão hostilizado padeceria de vícios não são relevantes ou
essenciais à solução da controvérsia, especialmente no momento
atual, após o julgamento, em 11/12/2013, do REsp repetitivo
1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF, finalizado em 17/08/2020, sob o
regime de repercussão geral, arestos nos quais as Cortes Superiores
concluíram que o dano indenizável é o que decorre de efetivo
prejuízo contábil, apurado em perícia, e não daquele presumido ou
hipotético, não se admitindo "o cálculo da diferença entre o preço
praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV".
IV. Quanto à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73, aplica-se
o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente
não desenvolveu, em suas razões de Recurso Especial, argumentos para
demonstrar de que modo tais dispositivos teriam sido violados.
V. Posteriormente ao acórdão recorrido - que julgara improcedente o
pedido da inicial -, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em
11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade
da União "por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo
governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os
critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde
que efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo
sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos
emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos
exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em
virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de
31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991".
VI. Contra o referido julgado foi interposto Recurso Extraordinário,
pela Usina, nos aludidos autos, cuja decisão de inadmissibilidade
foi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar tal recurso, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em
17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a
seguinte tese, no Tema 826/STF: "É imprescindível para o
reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da
fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo
prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"
(ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de
04/09/2020). Opostos Declaratórios ao aludido precedente
qualificado, foram eles parcialmente acolhidos, apenas "para prestar
os devidos esclarecimentos, sem quaisquer efeitos infringentes"
(STF, EDcl no ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe
de 06/03/2023).
VII. Considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de
conhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial
do STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial
repetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão
da recorrente.
VIII. Ademais, concluiu o acórdão recorrido que "a perícia
considerou suficiente para a configuração do prejuízo a fixação dos
preços pelo IAA em valores inferiores àqueles apurados pela FGV, em
que pese tenha constado que os custos dos produtos da autora
estiveram, sempre, abaixo dos preços de venda, como afirmado na
resposta ao quesito 16 (adicional) da União (...) a conclusão da
perícia de que houve dano econômico porque foi ilegalmente reduzido
o lucro da empresa não se sustenta, pois se o preço tivesse sido
maior a demanda teria sido reduzida, como conseqüência da lei da
oferta e da procura, especialmente havendo, no mercado, empresas que
se dispusessem a ter margem de lucro menor para vender pelo preço
ditado pelo governo. Não comprovado o pretendido 'dano econômico' -
e se o decurso do tempo não mais permite esta prova, segundo
afirmado nestes autos pelo perito -, a falta da prova há de conduzir
à improcedência do pedido (CPC, art. 333, I) e não causar a sua
procedência, em injustificável inversão do ônus da prova (...) Essa
prova, contudo, não foi realizada nos autos e nem sequer pretendeu a
autora fazê-la (...) a perícia não foi feita para verificar um dano.
Não calculou nem aferiu sua existência. O que ela fez foi calcular a
receita hipotética da empresa e, portanto, o seu lucro hipotético
caso o preço da cana tivesse sido fixado exclusivamente de acordo
com a amostragem de custos da FGV para Estados/região não
especificados na perícia e, também, partindo de uma premissa
manifestamente equivocada de que, aumentado substancialmente o
preço, como pretende a autora, a demanda continuaria a mesma, o que
é sabidamente incorreto. Ora, é princípio básico de economia que o
aumento do preço, em regra, implica a retração no consumo. Em
determinados casos, é mais interessante até o empresário ficar com
uma margem de lucro menor para poder vender mais".
IX. Nos termos em que a causa foi decidida, a revisão de tal
premissa fática, firmada pelas instâncias ordinárias, implicaria o
reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ao
apreciar hipótese sobre a mesma matéria: STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/12/2017; AgInt no REsp 1.568.815/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SETOR SUCROALCOOLEIRO - FIXAÇÃO
DE PREÇOS - LEI 4.870/65 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO
EFETIVO)
STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613,
733),
<<EDcl no REsp 1347136>>-DF
STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826),
[[ARE-ED 884325]]-DF
(EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE PREÇOS
- PREJUÍZOS - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,
<<AgInt no REsp 1568815>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004870 ANO:1965
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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