STJ — 2302339

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185804af7f95467eb00a1f80de1b87dbd4fc372c4e40f55d14b40cb0af72367a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONDENAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença que condenou o ente federal ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da política de preços praticadas pelo Governo Federal, relativa ao setor sucroalcooleiro, no período compreendido entre julho de 1986 a outubro de 1989, com fundamento nos artigos 9º e 10, da Lei nº 4…

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONDENAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença que condenou o ente federal ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da política de preços praticadas pelo Governo Federal, relativa ao setor sucroalcooleiro, no período compreendido entre julho de 1986 a outubro de 1989, com fundamento nos artigos 9º e 10, da Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965. II - No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em sede de repercussão geral (Tema 826) de que " é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". III - Esse entendimento, inclusive, já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n° 613, fixou, dentre outras teses, que "Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur". IV - Na presente hipótese, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a responsabilidade civil da União com base em um dano hipotético e não efetivo, o que foi expressamente afastado tanto pelo STJ quanto pelo STF. V - Esta Corte, a propósito, vem decidindo pela necessidade de elaboração de cálculos específicos que apurem o dano efetivamente suportado pelos particulares para fixar a responsabilidade da União. Precedentes. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial da União.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, os votos vogais dos Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques no mérito, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, por maioria, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 733, 613), <<AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 147188>>-DF, <<AgInt no AREsp 167563>>-DF STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826), [[ARE-ED 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826) (VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1574316>>-SC, <<AgInt no REsp 1642071>>-MG, <<REsp 1831314>>-RS, <<AgInt no AREsp 1046266>>-SC, <<REsp 1707574>>-SE, <<AgRg no AREsp 47576>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.