STJ — 5294

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d1656f3e1cb1a6ebaa79c06349b1e43f4f7c265238120ae43de1e70d856c9e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).
  2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto, hipótese de cabimento de ação rescisória.
  3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão publicado em 7/3/2014).
  4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em 17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época, situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
  5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019). 2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto, hipótese de cabimento de ação rescisória. 3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão publicado em 7/3/2014). 4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em 17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época, situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, restando cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO DEBATIDA - OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO RESCINDENDA) STJ - <<REsp 1749812>>-PR (TABELAMENTO DE PREÇOS - SETOR SUCROALCOOLEIRO - AFERIÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613, 733) STF - [[ARE 84325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826) (AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA - PACIFICAÇÃO POSTERIOR) STJ - <<AgInt na AR 6228>>-DF, <<AR 6311>>-SP, <<AR 5434>>-DF, <<AR 4922>>-DF (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS - LEI PROCESSUAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 5931>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.