Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO
CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara,
coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
- É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se
confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a
adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como
razões de decidir.
- A limitação ao creditamento da Cofins em percentual
correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da
subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por
pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20
do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela
Lei Complementar n. 123/2006.
- O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas
diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade,
voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988),
sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime
anterior.
- Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da
matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita
prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.
- A alegação de afronta ao princípio constitucional da não
cumulatividade encerra matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO
CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara,
coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se
confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a
adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como
razões de decidir.
3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual
correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da
subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por
pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20
do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela
Lei Complementar n. 123/2006.
4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas
diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade,
voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988),
sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime
anterior.
5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da
matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita
prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.
6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não
cumulatividade encerra matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 PAR:00019 INC:00002 PAR:00020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00146 INC:00003 LET:D ART:00179
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086247 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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