STJ — 2051076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27cfd78c2e802ffef5591e7143b7f9f61c036f817bc21a127bc738e0c15945b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que aplicou a Súmula 126/STJ para não conhecer do Recurso Especial. Sustentou-se o decisum no fato de que, ao fixar honorários por equidade e afastar-se do decidido no Tema 1.076/STJ, o Tribunal a quo baseou-se em argumentos constitucionais não impugnados pela recorrente.
  2. Não houve interposição de Recurso Extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque, de acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
  3. Não há que se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, porque ele incide apenas na "hipótese em que o recurso especial versa sobre questão constitucional, não incidindo na hipótese em que o recurso especial deixa de infirmar o fundamento constitucional aventado no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 7.6.2023). Nesse mesmo sentido: AREsp 2.077.543/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.5.2023; AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2020.
  4. Os Ministros integrantes da Segunda Turma têm aplicado monocraticamente a Súmula 126/STJ em casos similares ao presente. A propósito: REsp 2.058.120/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.8.2023; REsp 2050268/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que aplicou a Súmula 126/STJ para não conhecer do Recurso Especial. Sustentou-se o decisum no fato de que, ao fixar honorários por equidade e afastar-se do decidido no Tema 1.076/STJ, o Tribunal a quo baseou-se em argumentos constitucionais não impugnados pela recorrente. 2. Não houve interposição de Recurso Extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque, de acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Não há que se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, porque ele incide apenas na "hipótese em que o recurso especial versa sobre questão constitucional, não incidindo na hipótese em que o recurso especial deixa de infirmar o fundamento constitucional aventado no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 7.6.2023). Nesse mesmo sentido: AREsp 2.077.543/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.5.2023; AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2020. 4. Os Ministros integrantes da Segunda Turma têm aplicado monocraticamente a Súmula 126/STJ em casos similares ao presente. A propósito: REsp 2.058.120/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.8.2023; REsp 2050268/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2023. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2030513>>-SP, <<AREsp 2077543>>-GO, <<AgInt no AREsp 1683812>>-DF, <<AgInt no REsp 1832198>>-TO, {{REsp 2058120}}-SP, {{REsp 2050268}}-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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