STJ — 2051076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27cfd78c2e802ffef5591e7143b7f9f61c036f817bc21a127bc738e0c15945b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que aplicou a Súmula 126/STJ para não conhecer do Recurso Especial. Sustentou-se o decisum no fato de que, ao fixar honorários por equidade e afastar-se do decidido no Tema 1.076/STJ, o Tribunal a quo baseou-se em argumentos constitucionais não impugnados pela recorrente.
- Não houve interposição de Recurso Extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque, de acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
- Não há que se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, porque ele incide apenas na "hipótese em que o recurso especial versa sobre questão constitucional, não incidindo na hipótese em que o recurso especial deixa de infirmar o fundamento constitucional aventado no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 7.6.2023). Nesse mesmo sentido: AREsp 2.077.543/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.5.2023; AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2020.
- Os Ministros integrantes da Segunda Turma têm aplicado monocraticamente a Súmula 126/STJ em casos similares ao presente. A propósito: REsp 2.058.120/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.8.2023; REsp 2050268/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2195708 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
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