STJ — 1877192
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE
EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM.
I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado
do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar
Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná,
Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação
de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer,
consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e
operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de
desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem
como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais
causados.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença,
considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito
antes da instalação do empreendimento.
III - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ,
porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade
em se conceder licenças ambientais para construção de posto de
gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação
permanente - APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de
prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como
impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente
objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi
evidentemente debatida no acórdão recorrido.
VI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de
imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria
medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação
ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento
consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas
pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Entendeu que o laudo
pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho
d'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada,
sem identificação do curso da d'agua. Asseverou que o empreendimento
não afetaria a mata ciliar, pois "a nascente não passa na
superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e
canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de
estabilização térmica". (fl. 1.981).
VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu
que houve a instalação do empreendimento em área de preservação
permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava
degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da
intervenção na área de preservação permanente - antropização - não
justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O
pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que,
conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a
poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a
permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder
pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem.
Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no
REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.).
VIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão
recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, "antes mesmo
da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente,
atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG -
Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas:
MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)". (fl. 1.982). Mostra-se irrelevante o
fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha
sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa
jurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que "não
se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente
efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas." (fl. 1.982). A
obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem,
nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula
do STJ (Enunciado n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza
propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.").
IX - Foi devidamente comprovado que o empreendimento resulta
intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em
margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro. E as
licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram
essas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n.
6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental.
X - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras
protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva,
informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §
1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio
ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.
Precedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de
22/11/2017.)
XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da
continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto
dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área
correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações,
bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de
danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas
instâncias de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2_par2
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