STJ — 2072841

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-10-24Data da publicação: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de75d647e29247cc442e0a1c812ecac78af275e612bbfc86ae940ff4480fc024

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859688
Número de registro na fonte
202301613850
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.072.841 do STJ: tributário e processo civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.072.841 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processo civil, exclusão da base de cálculo e tema constitucional. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.072.841 do STJ: tributário e processo civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a12f4be8fa6e50c1ae00c8c20f7ceed8223e650881893af003129d7f5ebf35f
  • Registro documental: de75d647e29247cc442e0a1c812ecac78af275e612bbfc86ae940ff4480fc024
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP).
  2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP). 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - BASE DE CÁLCULO - COMPETÊNCIA STF) STJ - <<AgInt no REsp 1564117>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.