Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE
FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da
Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que
a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da
base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de
capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do
conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de
Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP).
- A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos
eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo
nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE
FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da
Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que
a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da
base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de
capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do
conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de
Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP).
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos
eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo
nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE - BASE DE CÁLCULO - COMPETÊNCIA STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1564117>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010893 ANO:2004
ART:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.