Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de form…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada,
objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012,
bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses
trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo
com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada
parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida
a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente
Recurso Especial.
III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste
Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto
processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite
para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não
obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver
possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso
reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de
reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a
pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa
necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas
discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a
teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide
trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos
de 2012 e 2013".
VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto
do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMESSA NECESSÁRIA - ELEVAÇÃO DE LIMITE PARA CONHECIMENTO -
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE - APARENTE ILIQUIDEZ -
AFERIÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - DISPENSA DE EXAME)
STJ - <<EDcl no REsp 1891064>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00496 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.