Recurso Especial 2.067.458, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.067.458 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título judicial, quantum debeatur e liquidação e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.067.458 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.067.458, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875164, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.067.458, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.067.458 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.067.458 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 509, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 509, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.067.458 reúne

O REsp 2.067.458 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença, liquidação de sentença e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.067.458 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.067.458 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000875164 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre título judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.067.458?

O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000875164, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.067.458 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875164 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de título judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.