Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra d…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE
EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos
pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF e de ter sido a
controvérsia dirimida, pela Corte a quo, sob enfoque eminentemente
constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em
face da Súmula 182 desta Corte.
III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento
dos EREsp 985.695/RJ, no sentido de que "poderá o poder concedente,
na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da
concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com
vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014),
desde que haja previsão no contrato de concessão de rodovia. Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.760.845/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp
1.162.082/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/09/2020; AgInt no REsp 1.555.967/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 793.457/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016.
IV. No caso, concluiu o acórdão recorrido que "inexiste qualquer
ilegalidade praticada pela ré, considerando que a legislação
autoriza que as concessionárias de serviço público recebam receitas
alternativas, com o propósito de reduzir o custo da tarifa cobrada
pelos usuários, ainda que a cobrança recaia sobre outra
concessionária de serviços públicos, exigindo, para tanto, que haja
previsão no contrato de concessão (STJ/REsp nº 985.695-RJ, Min.
Humberto Martins, j. em 26.11.2014). E, no âmbito do contrato de
concessão celebrado entre as partes há expressa previsão para a
exigência da contraprestação em tela, como receita acessória, pela
concessionária-ré, constante do item V: 'cobrança pelo uso da FAIXA
DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público' (em especial
fls. 88/89). Nesta linha de entendimento, no caso dos autos, havendo
previsão contratual (no caso de concessão), é legal a cobrança pelo
uso da faixa de domínio".
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO - COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - ART. 11 DA LEI
8.987/95 - PREVISÃO NO CONTRATO)
STJ - <<EREsp 985695>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1162082>>-SP,
<<AgInt no AREsp 793457>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1760845>>-SP,
<<AgInt no REsp 1555967>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1247413>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125311 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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