Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de
sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela
incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
- Compete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária,
excluindo-se da base de cálculo, caso exista, a parcela
incontroversa do crédito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de
sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela
incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Compete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária,
excluindo-se da base de cálculo, caso exista, a parcela
incontroversa do crédito.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2025913>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,
<<AgInt no REsp 1785417>>-DF,
<<AgInt no REsp 1988577>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1888835>>-RS
(HONORÁRIOS - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - CUMULAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1179600>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.