STJ — 1972411

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f4b0715d063a52955c5687d2e9f9e370d67918154167dc66107ec0ca5d50958

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, o Município de São Francisco de Assis -PI ajuizou ação ordinária contra a União, pleiteando, em suma, complementação pela requerida da transferência de recursos do Fundef a partir do exercício de 2005. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a parte demandada a complementar os valores do Fund…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, o Município de São Francisco de Assis -PI ajuizou ação ordinária contra a União, pleiteando, em suma, complementação pela requerida da transferência de recursos do Fundef a partir do exercício de 2005. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a parte demandada a complementar os valores do Fundef relativos ao interregno compreendido entre 3/2005 e 2/2007, devidamente atualizados (fls. 152-154). No Tribunal, reformou parcialmente a sentença, para afastar a prescrição dos valores referentes a 2005, bem como alterar os critérios de correção monetária. III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na complementação de repasses ao Fundef, cuida-se de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, razão porque há falar apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consideradas, portanto, mês a mês e não anualmente. Precedentes. V - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. VI - Desse modo, ainda que os honorários tenham sido fixados em percentual calculado sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido se mantém em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o recurso o óbice da Súmula 83 do STJ. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES AO FUNDEF - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - CRITÉRIO DE CONTAGEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA, <<AgInt no REsp 1874598>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL, <<AgInt no REsp 1704499>>-AL (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347), <<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ, <<REsp 1749506>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.