STJ — 2054597

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4f64898bad71ecee2e9ea87dd77272b2d5eb55bc4185442c10887d49b51d6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em UFIR, na data da conta, o valor apurado.
  2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.
  4. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em UFIR, na data da conta, o valor apurado. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006. 4. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ) STJ - <<REsp 1883715>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105), <<AgInt nos EDcl no AREsp 2188674>>-PR, <<AgInt no AREsp 2247001>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2088284>>-RJ, <<AgInt no REsp 2046043>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.