STJ — 2054597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4f64898bad71ecee2e9ea87dd77272b2d5eb55bc4185442c10887d49b51d6b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em UFIR, na data da conta, o valor apurado.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia.
- Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006.
- A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000111
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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