STJ — 1874491

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad36e8a5cbee3565bfde4ab1fcbb039d282a2101a23b437e4634dc39bd4a70bc

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao argumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se constata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls. 2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para ser conhecido.
  2. A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a Súmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência, dado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos dois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou a Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve prequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015.
  3. Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento, com posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria no sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a análise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em relação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a referida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência de prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não impugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma do apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 283 do STF.
  4. No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte Superior possuem orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso Especial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.3.2023.
  5. Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  6. Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao argumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se constata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls. 2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para ser conhecido. 2. A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a Súmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência, dado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos dois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou a Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve prequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015. 3. Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento, com posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria no sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a análise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em relação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a referida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência de prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não impugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma do apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 283 do STF. 4. No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte Superior possuem orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso Especial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.3.2023. 5. Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC) STJ - <<AgInt no AREsp 2233923>>-PE, <<AgInt no REsp 1894761>>-PB, <<AgInt no AREsp 1067275>>-RS, <<AgInt no REsp 2026894>>-DF, <<AgInt no AREsp 1949666>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.