Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF
AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.
SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao
argumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se
constata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls.
2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para
ser conhecido.
- A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a
Súmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência,
dado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos
dois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do
STF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou
a Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve
prequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926,
947 e 976 do CPC/2015.
- Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento,
com posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947
e 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria
no sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a
análise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em
relação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a
referida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência
de prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do
CPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não
impugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma
do apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula
283 do STF.
- No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência
esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do
RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte
Superior possuem orientação de que o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a
oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já
suscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo
STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso
Especial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no
AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp
1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe 17.3.2023.
- Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria,
incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
- Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF
AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.
SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao
argumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se
constata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls.
2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para
ser conhecido.
2. A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a
Súmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência,
dado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos
dois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do
STF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou
a Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve
prequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926,
947 e 976 do CPC/2015.
3. Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento,
com posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947
e 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria
no sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a
análise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em
relação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a
referida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência
de prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do
CPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não
impugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma
do apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula
283 do STF.
4. No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência
esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do
RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte
Superior possuem orientação de que o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a
oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já
suscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo
STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso
Especial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no
AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp
1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe 17.3.2023.
5. Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria,
incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
6. Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 1022 DO CPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 2233923>>-PE,
<<AgInt no REsp 1894761>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1067275>>-RS,
<<AgInt no REsp 2026894>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1949666>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.