STJ — 194853

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdeb5a3a9f906a3e2a1f67ab69b9dfc9813464a1673cedcf08da5cfb0fa4c560

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Larissa Sassaki Rodrigues contra o Município de Araraquara/SP objetivando o seu enquadramento como celetista e não estatutário, bem como a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, conforme estipulado no edital do concurso para o qual logrou aprovação. II - Colhe-se dos autos que a parte reclama…

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Larissa Sassaki Rodrigues contra o Município de Araraquara/SP objetivando o seu enquadramento como celetista e não estatutário, bem como a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, conforme estipulado no edital do concurso para o qual logrou aprovação. II - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida em 4/3/2022, para exercer o cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público, já na vigência da Lei Complementar municipal n. 937/2020, que instituiu o regime estatutário para os servidores do município. III - Existindo lei instituindo o regime estatutário aos servidores municipais, eventual contratação pelo regime da CLT deve ser considerada irregular, dada a obrigatoriedade de apli cação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República. IV - A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou Federal). V - A Justiça Comum é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos. VI - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC n. 45/2004. VII - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRITÉRIOS UTILIZADOS NA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL NOS QUADROS DE ENTIDADE PARCEIRA DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - <<AgRg no CC 106421>>-SP, <<EDcl no CC 163441>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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