Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
- No caso, a divergência afirmada pela parte embargante quanto à
possibilidade de emenda à inicial após a apresentação de
contestação, bem como a relacionada com a competência interna para
apreciação do recurso especial, não está configurada, haja vista não
haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os
acórdãos indicados como paradigmas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
2. No caso, a divergência afirmada pela parte embargante quanto à
possibilidade de emenda à inicial após a apresentação de
contestação, bem como a relacionada com a competência interna para
apreciação do recurso especial, não está configurada, haja vista não
haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os
acórdãos indicados como paradigmas.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA)
STJ - {{EREsp 2031056}}-PA, {{EREsp 2028108}}-PA,
{{EREsp 2013147}}-PA, {{EREsp 2029616}}-PA,
{{EREsp 2025898}}-PA, {{EREsp 2027091}}-PA,
<<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,
<<AgInt nos EREsp 2028386>>-PA
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA,
<<AgInt no REsp 1857931>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004 ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.