Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. POSTERIOR
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE
FÉ PÚBLICA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.043, III, do CPC estabelece que cabem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige,
contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No
caso, não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem
do mérito recursal.
- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao
feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais
feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp n. 1.813.684/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
3/2/2020, DJe de 28/2/2020).
- A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, no Tribunal
de origem, mediante documento idôneo, não sendo suficiente, para
tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de
norma local ou de ato normativo do tribunal de origem. Tampouco
serve a juntada de documento não dotado de fé pública.
- "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. POSTERIOR
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE
FÉ PÚBLICA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece que cabem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige,
contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No
caso, não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem
do mérito recursal.
2. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao
feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais
feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp n. 1.813.684/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
3/2/2020, DJe de 28/2/2020).
3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, no Tribunal
de origem, mediante documento idôneo, não sendo suficiente, para
tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de
norma local ou de ato normativo do tribunal de origem. Tampouco
serve a juntada de documento não dotado de fé pública.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp 2203366>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1731185>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1834124 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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