STJ — 1883018

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-09Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f855fed91e9a15393695ba12b30ae9256ada182d94a2a7f5764131297feb7e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 63f855fed91e9a15393695ba12b30ae9256ada182d94a2a7f5764131297feb7e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 63f855fed91e9a15393695ba12b30ae9256ada182d94a2a7f5764131297feb7e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 63f855fed91e9a15393695ba12b30ae9256ada182d94a2a7f5764131297feb7e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.017.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiros, inexistência de caráter protelatório e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiros.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 285adf86de653041a20d769727d1902434731d721cbd952e6c156df88f27e039
  • Registro documental: 63f855fed91e9a15393695ba12b30ae9256ada182d94a2a7f5764131297feb7e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo, a recorrente alega ter se deparado com uma hipoteca judiciária referente a um processo de prestação de compras em fase de execução provisória de sentença quando foi registrar a aquisição de uma propriedade de bem imóvel. Alega ter opostos embargos de terceiros, julgados improcedentes, e a carta de adjudicação do imóvel nos autos da execução. Em agravo de instrumento no próprio cumprimento de sentença afirma que houve declaração de possibilidade e do ato de adjudicação por meio de ação anulatória autônoma. Em sequência, afirma ter ajuizado ação anulatória demonstrando nulidades na adjudicação e requerendo (também) indenização por prejuízos causados. Narra o indeferimento de seu pedido de tutela de urgência nos autos dessa ação anulatória. Manejado agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido recursal e, por isso, a empresa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido. Aduz que a decisão que não admitiu os embargos de divergência subsequentes deve ser reformada.
  2. Não é possível afastar a incidência da Súm. n. 168/STJ, pois a jurisprudência do STJ declara, em regra, o não cabimento de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela antecipada nos termos da Súm. n. 735/STF. A exceção que permite o cabimento se refere à determinação dos próprios requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional precária.
  3. Quanto à adequação da ação anulatória, a Terceira Turma do STJ ressaltou a necessidade de prévio exame das provas dos autos, razão pela qual concluiu pela incidência da Súm. n. 7/STJ. Com efeito, a revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de divergência.
  4. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os indicados como paradigmas.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo, a recorrente alega ter se deparado com uma hipoteca judiciária referente a um processo de prestação de compras em fase de execução provisória de sentença quando foi registrar a aquisição de uma propriedade de bem imóvel. Alega ter opostos embargos de terceiros, julgados improcedentes, e a carta de adjudicação do imóvel nos autos da execução. Em agravo de instrumento no próprio cumprimento de sentença afirma que houve declaração de possibilidade e do ato de adjudicação por meio de ação anulatória autônoma. Em sequência, afirma ter ajuizado ação anulatória demonstrando nulidades na adjudicação e requerendo (também) indenização por prejuízos causados. Narra o indeferimento de seu pedido de tutela de urgência nos autos dessa ação anulatória. Manejado agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido recursal e, por isso, a empresa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido. Aduz que a decisão que não admitiu os embargos de divergência subsequentes deve ser reformada. 2. Não é possível afastar a incidência da Súm. n. 168/STJ, pois a jurisprudência do STJ declara, em regra, o não cabimento de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela antecipada nos termos da Súm. n. 735/STF. A exceção que permite o cabimento se refere à determinação dos próprios requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional precária. 3. Quanto à adequação da ação anulatória, a Terceira Turma do STJ ressaltou a necessidade de prévio exame das provas dos autos, razão pela qual concluiu pela incidência da Súm. n. 7/STJ. Com efeito, a revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de divergência. 4. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os indicados como paradigmas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.