Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.017.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiros, inexistência de caráter protelatório e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiros.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N.
168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo, a recorrente alega ter se deparado com uma
hipoteca judiciária referente a um processo de prestação de compras
em fase de execução provisória de sentença quando foi registrar a
aquisição de uma propriedade de bem imóvel. Alega ter opostos
embargos de terceiros, julgados improcedentes, e a carta de
adjudicação do imóvel nos autos da execução. Em agravo de
instrumento no próprio cumprimento de sentença afirma que houve
declaração de possibilidade e do ato de adjudicação por meio de ação
anulatória autônoma. Em sequência, afirma ter ajuizado ação
anulatória demonstrando nulidades na adjudicação e requerendo
(também) indenização por prejuízos causados. Narra o indeferimento
de seu pedido de tutela de urgência nos autos dessa ação anulatória.
Manejado agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de
urgência, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido recursal
e, por isso, a empresa interpôs recurso especial, o qual não foi
conhecido. Aduz que a decisão que não admitiu os embargos de
divergência subsequentes deve ser reformada.
- Não é possível afastar a incidência da Súm. n. 168/STJ, pois a
jurisprudência do STJ declara, em regra, o não cabimento de recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere tutela antecipada nos
termos da Súm. n. 735/STF. A exceção que permite o cabimento se
refere à determinação dos próprios requisitos para o deferimento da
tutela jurisdicional precária.
- Quanto à adequação da ação anulatória, a Terceira Turma do STJ
ressaltou a necessidade de prévio exame das provas dos autos, razão
pela qual concluiu pela incidência da Súm. n. 7/STJ. Com efeito, a
revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não
configura hipótese de cabimento de embargos de divergência.
- As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser
admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas
por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do
julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz
de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e
os indicados como paradigmas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N.
168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo, a recorrente alega ter se deparado com uma
hipoteca judiciária referente a um processo de prestação de compras
em fase de execução provisória de sentença quando foi registrar a
aquisição de uma propriedade de bem imóvel. Alega ter opostos
embargos de terceiros, julgados improcedentes, e a carta de
adjudicação do imóvel nos autos da execução. Em agravo de
instrumento no próprio cumprimento de sentença afirma que houve
declaração de possibilidade e do ato de adjudicação por meio de ação
anulatória autônoma. Em sequência, afirma ter ajuizado ação
anulatória demonstrando nulidades na adjudicação e requerendo
(também) indenização por prejuízos causados. Narra o indeferimento
de seu pedido de tutela de urgência nos autos dessa ação anulatória.
Manejado agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de
urgência, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido recursal
e, por isso, a empresa interpôs recurso especial, o qual não foi
conhecido. Aduz que a decisão que não admitiu os embargos de
divergência subsequentes deve ser reformada.
2. Não é possível afastar a incidência da Súm. n. 168/STJ, pois a
jurisprudência do STJ declara, em regra, o não cabimento de recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere tutela antecipada nos
termos da Súm. n. 735/STF. A exceção que permite o cabimento se
refere à determinação dos próprios requisitos para o deferimento da
tutela jurisdicional precária.
3. Quanto à adequação da ação anulatória, a Terceira Turma do STJ
ressaltou a necessidade de prévio exame das provas dos autos, razão
pela qual concluiu pela incidência da Súm. n. 7/STJ. Com efeito, a
revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não
configura hipótese de cabimento de embargos de divergência.
4. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser
admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas
por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do
julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz
de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e
os indicados como paradigmas.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.