Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 811.299/SC.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que as teses relativas à fração de aumento das
majorantes e à incidência da causa de diminuição de pena constituem
mera reiteração dos pedidos formulados no HC 811.299/SC, o que
configura óbice ao seu conhecimento. Na ocasião do julgamento da
referida impetração, esta Corte Superior manifestou-se pela ausência
de ilegalidade no acórdão impugnado.
- Quanto à exacerbação da pena base, observa-se que as instâncias
ordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa
quantidade de droga (mais de 100Kg de maconha) - para elevar a
pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido
apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,
sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante
(quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela
instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 811.299/SC.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que as teses relativas à fração de aumento das
majorantes e à incidência da causa de diminuição de pena constituem
mera reiteração dos pedidos formulados no HC 811.299/SC, o que
configura óbice ao seu conhecimento. Na ocasião do julgamento da
referida impetração, esta Corte Superior manifestou-se pela ausência
de ilegalidade no acórdão impugnado.
2. Quanto à exacerbação da pena base, observa-se que as instâncias
ordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa
quantidade de droga (mais de 100Kg de maconha) - para elevar a
pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido
apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,
sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante
(quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela
instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 576738>>-SP, <<HC 463482>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.